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Jurisprudência


TJSC 2013.035418-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESPAÇO CONHECIDO COMO "ÁREA AZUL". OMISSÃO GENÉRICA. TEORIA SUBJETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO E DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA POR LEI. DEVER LIMITADO A GARANTIR O USO ISONÔMICO DE ESPAÇO PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA E NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. "'1. O contrato de estacionamento de veículo nas áreas denominadas zona azul não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou da empresa concessionária. Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico. [...]' (AC n. 2011.043570-2, de Itajaí, Rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-8-2011). "'O direito/obrigação na área azul é, quanto ao usuário, de estacionar o seu veículo na rua, mas, como o bem é de uso comum do povo, o estacionamento é temporário, e, quanto ao Município, a exigir que o estacionamento se dê por períodos de tempo. Em nenhum momento se vê que os funcionários municipais que lá estão têm a obrigação de zelar pela guarda e conservação do veículo estacionado. [...] "'Em substância, a instituição das zonas azuis representa apenas o disciplinamento da utilização de bens de uso comum do povo e que não pode acarretar qualquer ônus para o município, em razão de eventual dano sofrido pelo munícipe' (Grifou-se) (Responsabilidade civil do Estado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2007. p. 329-331)" (AC n. 2010.078449-9, de Joinville, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 6-3-2012). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035418-5, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Tubarão
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