TJSC 2013.035450-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA CDL. ÔNUS DA PROVA. CPC, ARTIGO 333, II. CDC, ART. 43, § 2º. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. TRANSTORNO QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. Honorários ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Em atenção às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14, 17 e 43, § 2º) inegável que a entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, antes de encaminhar o nome do consumidor ao rol de inadimplentes, tem a obrigação de proceder sua notificação prévia, nos termos do entendimento sumulado no STJ (Súmula 359). Agindo assim, estará aquele órgão tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de comprovar a relação contratual existente entre as partes ou a inadimplência compete à parte contrária, em razão da dificuldade de se produzir prova negativa, conforme estabelecem o art. 333, parágrafo único, II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Analogicamente, o ônus da prova quanto ao cumprimento da providência de que trata o artigo 43, §2º, do CDC é de incumbência da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, uma vez que não caberia imputar ao consumidor que ajuizou ação de indenização por danos morais a prova de fato negativo. A ausência de notificação, por si só, é suficiente para gerar dano moral, uma vez que o consumidor é surpreendido com a restrição de seu crédito, sem sequer ter tido a oportunidade de se defender da futura inscrição. Trata-se de danos presumidos. Para a fixação do dano moral devem ser sopesados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. Em casos de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem da data do evento danoso, isto é, da indevida inscrição, a teor da Súmula 54 do STJ. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035450-1, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA CDL. ÔNUS DA PROVA. CPC, ARTIGO 333, II. CDC, ART. 43, § 2º. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. TRANSTORNO QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. Honorários ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Em atenção às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14, 17 e 43, § 2º) inegável que a entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, antes de encaminhar o nome do consumidor ao rol de inadimplentes, tem a obrigação de proceder sua notificação prévia, nos termos do entendimento sumulado no STJ (Súmula 359). Agindo assim, estará aquele órgão tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de comprovar a relação contratual existente entre as partes ou a inadimplência compete à parte contrária, em razão da dificuldade de se produzir prova negativa, conforme estabelecem o art. 333, parágrafo único, II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Analogicamente, o ônus da prova quanto ao cumprimento da providência de que trata o artigo 43, §2º, do CDC é de incumbência da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, uma vez que não caberia imputar ao consumidor que ajuizou ação de indenização por danos morais a prova de fato negativo. A ausência de notificação, por si só, é suficiente para gerar dano moral, uma vez que o consumidor é surpreendido com a restrição de seu crédito, sem sequer ter tido a oportunidade de se defender da futura inscrição. Trata-se de danos presumidos. Para a fixação do dano moral devem ser sopesados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. Em casos de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem da data do evento danoso, isto é, da indevida inscrição, a teor da Súmula 54 do STJ. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035450-1, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Criciúma
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