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Jurisprudência


TJSC 2013.035461-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE POLICIAL MILITAR. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM LÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA. O reconhecimento pela vítima da res furtiva, aliado ao depoimento de policial militar, constituem elementos suficientes para a prolação do decreto condenatório quando não demonstrada pelo acusado origem lícita do bem consigo apreendido. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. Com relação à conduta social, a teor da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser consideradas, para sua valoração negativa, ações penais ainda em andamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.035461-1, de Herval D'Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Herval D'Oeste
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