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Jurisprudência


TJSC 2013.035462-8 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (CP, ART. 168, § 1º, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR A OCORRÊNCIA DO DELITO. APROPRIAÇÃO DE VALORES RELEVADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AUTORIA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA QUE É CORROBORADA PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL IMPUTADO. TESE DE QUE OS FATOS TRATARAM-SE DE MERO ILÍCITO CIVIL AFASTADA. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO PELA MANEIRA COMO PROCEDEU O AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA (ART. 170 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO VALOR DA COISA APROPRIADA E RELEVANTE PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. MAJORAÇÃO EXARCEBADA DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO PARA CADA DIA-MULTA E PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE PARCIALMENTE DEMONSTRADA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE QUANTIA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL MAS NÃO NO PATAMAR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE FIXADO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Constatado, por meio de simples cálculo matemático e pelos documentos juntados aos autos, que o agente apropriou-se de quantia monetária depositada em sua conta corrente mas que pertencia à vítima, é prescindível a realização de perícia técnica para comprovar a existência do crime narrado na denúncia. - O advogado que, em razão do ofício, recebe valores pertencentes a sua cliente e não os repassa, bem como, se recusa a restituir tal verba, pratica o delito de apropriação indébita. - Os fatos refogem do âmbito do mérito ilicito civil quando o agente, após diversas solicitações da vítima, nega-se a devolver o valor apropriado e passa a dispor da coisa como se sua fosse. - O elemento subjetivo da apropriação indébita é o dolo genérico de tomar como se sua fosse coisa móvel pertencente a outrem. - No caso, a forma como se portou o agente, que apresentou escusas infundadas para justificar o apossamento sobre a coisa, repassou cheque sem fundo à vítima e, mesmo após ser condenado em ação de cobrança, deixou restituir integralmente o valor devido, revelam a vontade livre e consciente de apropriar-se de quantia monetária. - Não obstante inexista na legislação penal indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida da pena ante a constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, a orientação predominante nesta Corte é de que a fixação de fração superior a 1/6 exige fundamentação específica. - A pena de multa deve ser fixada em valor condizente com a situação econômica do apelante, nos termos dos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal. - A pena de prestação pecuniária desproporcional à reprimenda corporal e ao dano experimentado pela vítima deve ser reduzida. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.035462-8, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luis Felipe Canever
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Araranguá
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