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Jurisprudência


TJSC 2013.035482-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE. IMPETRANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE REQUEREU LICENCIAMENTO, COM PRESERVAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS, PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A NATUREZA DO CARGO DA IMPETRANTE - ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - NÃO SE COADUNA COM A LICENÇA REMUNERADA PRETENDIDA. NATUREZA EMINENTEMENTE EMERGENCIAL QUE NÃO DÁ AZO AO LICENCIAMENTO PARA FINS ELEITORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECLAMO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. PERDA DO OBJETO. MANIFESTA PREJUDICIALIDADE DO PLEITO, ANTE O ESVAZIAMENTO DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Guardadas as devidas proporções com o caso concreto, a Jurisprudência desta Corte de Justiça já pacificou o entendimento de que "tendo o recorrente sido admitido no cargo de professor da Rede Estadual de Ensino em caráter emergencial, este não possui direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. Isto porque, foi contratado para atender premente necessidade de serviço, tendo sido o seu contrato prorrogado somente até o final do ano letivo de 2000, ano da eleição. Assim, é incompatível a contratação temporária com o licenciamento remunerado pretendido, pois a necessidade e a urgência de contratação surgem novamente com o afastamento do servidor anteriormente contratado. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão [...] (RMS n. 14.025/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini). (Agravo de Instrumento n. 2012.062514-6, de São José, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 13-12-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.035482-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : São Lourenço do Oeste
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