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Jurisprudência


TJSC 2013.035536-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO AO FUNDAMENTO DE AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO SEREM TÍTULOS EQUIPARADOS ÀS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL - AFASTAMENTO DO COMANDO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ENCARGO EM FACE DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - IRRELEVANTE DIFERENÇA QUE, CONTUDO, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE NO AJUSTE - MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS - APELO PROVIDO NO PONTO. As cédulas de crédito bancário não encontram harmonia com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada somente se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado. Porque mínima a discrepância no caso concreto, devem ser mantidos os patamares ajustados. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, AS QUAIS NÃO SE EQUIPARAM ÀS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL, E APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, CASO DOS AUTOS - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA, TODAVIA, VEDADA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXAME FIRMADA APÓS REFERIDO PERÍODO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CLÁUSULAS ACERCA DOS IMPORTES - EXCLUSÃO MANTIDA - PREVISÃO TÃO SOMENTE DE TARIFA DE CADASTRO, IMPORTE PERMITIDO NOS TERMOS DO REFERIDO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR - APELO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com a TAC e a TEC. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede sua cobrança. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO,NO TOCANTE AOS ENCARGOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO - JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC/IBGE A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO INDEVIDA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Sobre o montante a ser restituído, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação, além de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data dos pagamentos indevidos, providência que se faz de ofício dada a natureza de ordem pública de que se reveste a matéria. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART.21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035536-9, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Criciúma
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