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Jurisprudência


TJSC 2013.035545-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PERTENCENTE AOS QUADROS DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VENCIMENTO A FIM DE SER APLICADO O PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA BENESSE DETERMINADA EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO. CONHECIMENTO DO PLEITO DE REFORMA PORQUANTO EXPRESSAMENTE POSTULADO NESTE RECURSO, CUJA SENTENÇA FORA PROLATADA NA MESMA DATA DAQUELA EXARADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. NECESSIDADE DA BENESSE DEMONSTRADA A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 7.510/86, a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. "É assente, na jurisprudência, que a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, desde que confortada em elementos dos autos, permite a concessão da assistência judiciária. Na hipótese, o agravante ainda comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento. [...] Ademais, nos casos de "assistência judiciária gratuita - [...], não se exige, como seu pressuposto, a miséria absoluta, podendo ser outorgada a quem tem até certos bens, uma vez que a lei não reclama seu sacrifício em benefício dos ônus processuais. Ademais, nada impede a sua condenação por força da sucumbência, a qual restará suspensa por 5 (cinco) anos, para que se encontrem recursos que a satisfaça" (Ap. Cív. n. 49.750, de Tijucas, rel. Des. Amaral e Silva) .[...]" (AI 2010.032249-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, publ. 04/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA NA SENTENÇA, A PARTIR DE AÇÃO AFORADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA A AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Deve ser afastada a alegada ocorrência de litispendência da ação individual com ação coletiva que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos. Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual 'a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual' (AGREsp 240.128/PE, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 2.5.2000)" (REsp n. 640.071/PE, rel. Min. Franciulli Netto)." (Apelação Cível n. 2012.001478-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 07-05-2013). MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.738/2008. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 27/04/2011, CONSOANTE DECISÃO PROLATADA NA ADI N. 4.167/DF, PELO EXCELSO PRETÓRIO. Pretensão de que o ajuste salarial dos professores em início de carreira sejam incorporados aos vencimentos de todos os profissionais já atuantes na educação. Impossibilidade. REGRAMENTO QUE CONFERE DIREITO AO PISO SALARIAL, PORÉM NÃO AO REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS PROPORCIONAL. Impossibilidade de ser conferido o reajuste pretendido, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes desta corte. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO A MENOR, ADEMAIS, NÃO COMPROVADO A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA NOVEL LEI. ÔNUS DA AUTORA, POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, I. DO CPC. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF).(Apelação Cível n. 2013.036105-6, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-07-2013). PRETENDIDO RECEBIMENTO DO PRÊMIO EDUCAR. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008, INCORPORADO E EXTINTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO AFORAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME SE VÊ, INCLUSIVE, DAS CÓPIAS DOS CONTRACHEQUES COLACIONADAS AOS AUTOS. Depois da incorporação do Prêmio Educar ao vencimento da categoria do magistério através da LCE 539/2011, não há se falar em pagamento deste a partir de então. Ademais, em não comprovado o inadimplemento do Estado nas parcelas pretéritas, fato constitutivo do direito postulado, especialmente considerando que as provas acostadas aos autos indicam o contrário, a improcedência da pretensão é medida imperativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035545-5, de Rio do Campo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Rio do Campo
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