TJSC 2013.035562-0 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). CIRURGIA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'compro-metimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, compete à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AC n. 2012.083499-6, Des. Newton Trisotto). 02. "A prótese, ainda que não padronizada, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecida gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. A excepcionalidade do caso recomenda o implante de prótese importada, pois representa garantia de saúde do tutelado" (TJSC, 1ª CDP, AgAC n. 2008.034313-1/0001.00, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AI n. 2012.014825-9, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2013.039871-6, Des. Pedro Manoel Abreu; AI n. 2011.001001-2, Des. Carlos Adilson Silva; AI n. 2010.012921-5, Des. Sônia Maria Schmitz; 4ª CDP, AI n. 2010.029336-9, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035562-0, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). CIRURGIA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'compro-metimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, compete à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AC n. 2012.083499-6, Des. Newton Trisotto). 02. "A prótese, ainda que não padronizada, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecida gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. A excepcionalidade do caso recomenda o implante de prótese importada, pois representa garantia de saúde do tutelado" (TJSC, 1ª CDP, AgAC n. 2008.034313-1/0001.00, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AI n. 2012.014825-9, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2013.039871-6, Des. Pedro Manoel Abreu; AI n. 2011.001001-2, Des. Carlos Adilson Silva; AI n. 2010.012921-5, Des. Sônia Maria Schmitz; 4ª CDP, AI n. 2010.029336-9, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035562-0, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Joinville
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