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Jurisprudência


TJSC 2013.035589-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. MORTE DE AVES POR ESTRESSE CALÓRICO. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "(...) havendo um omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ENCARGO QUE RECAI SOBRE O RÉU NÃO CUMPRIDO. Nos termos do art. 333, II, do CPC, é ônus do réu a produção de prova nos autos acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. Emergindo certo o dever de indenizar, deve o magistrado levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MATERIAIS. NATUREZA EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À INDENIZAÇÃO PELO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035589-5, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Chapecó
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