TJSC 2013.035618-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE PEDIDO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE SEREM AS LESÕES ACOMETIDAS DE CARÁTER PERMANENTE E DAREM ENSEJO A INDENIZAÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML SUFICIENTE QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, §5º, DA LEI N. 6.194/74. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESQUALIFICAR AS CONCLUSÕES. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO BASE EM ENQUADRAMENTO CORRETO DA LESÃO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. Estando a matéria suficientemente esclarecida por perícia oficial, que detectou o grau de invalidez e a repercussão da lesão, não se mostra necessária a realização de perícia judicial, a teor da interpretação conjunta dos artigos 131 e 437, ambos do CPC. Na hipótese, a eventual perda dos movimentos de um dos ombros de repercussão média, suficientemente detectada em perícia oficial, enseja uma indenização de 6,25% do limite indenizatório legal máximo segurado pelo DPVAT, do que se conclui correto o enquadramento da lesão e o do grau de invalidez considerado pela seguradora para o pagamento da indenização, nada havendo a ser complementado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035618-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE PEDIDO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE SEREM AS LESÕES ACOMETIDAS DE CARÁTER PERMANENTE E DAREM ENSEJO A INDENIZAÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML SUFICIENTE QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, §5º, DA LEI N. 6.194/74. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESQUALIFICAR AS CONCLUSÕES. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO BASE EM ENQUADRAMENTO CORRETO DA LESÃO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. Estando a matéria suficientemente esclarecida por perícia oficial, que detectou o grau de invalidez e a repercussão da lesão, não se mostra necessária a realização de perícia judicial, a teor da interpretação conjunta dos artigos 131 e 437, ambos do CPC. Na hipótese, a eventual perda dos movimentos de um dos ombros de repercussão média, suficientemente detectada em perícia oficial, enseja uma indenização de 6,25% do limite indenizatório legal máximo segurado pelo DPVAT, do que se conclui correto o enquadramento da lesão e o do grau de invalidez considerado pela seguradora para o pagamento da indenização, nada havendo a ser complementado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035618-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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