TJSC 2013.035619-6 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉPCIA DA INICIAL (CPC, ART. 267,I) - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DOS ART. 282 E 283 DO CPC PRESENTES - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO PROCEDIMENTO COMUM - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CPC - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM 1 A petição inicial estando devidamente instruída e satisfeitos os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, é juridicamente possível o pleito de apresentação de documentos pela parte que os detém, mesmo em sede de ação indenizatória de procedimento comum. 2 Não há empeço, no procedimento ordinário, à formulação de pedido de exibição de documentos em ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, pois os pedidos são compatíveis entre si. Exegese ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035619-6, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉPCIA DA INICIAL (CPC, ART. 267,I) - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DOS ART. 282 E 283 DO CPC PRESENTES - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO PROCEDIMENTO COMUM - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CPC - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM 1 A petição inicial estando devidamente instruída e satisfeitos os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, é juridicamente possível o pleito de apresentação de documentos pela parte que os detém, mesmo em sede de ação indenizatória de procedimento comum. 2 Não há empeço, no procedimento ordinário, à formulação de pedido de exibição de documentos em ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, pois os pedidos são compatíveis entre si. Exegese ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035619-6, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ademir Wolff
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Itajaí
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