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Jurisprudência


TJSC 2013.035623-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 1 ANO. ART. 206, § 1º, INC. II, DO CC. CÔMPUTO A PARTIR DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS, MOMENTO EM QUE RESTOU CONSTATADA A INVALIDEZ DEFINITIVA. REQUERIMENTO DA COBERTURA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ A DATA DA NEGATIVA DA PRETENSÃO. SÚMULAS NºS 229 E 278, AMBAS DO STJ. TRANSCURSO, DESDE ENTÃO, DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 1 ANO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 269, INC. IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. "Ao tomar conhecimento do fato gerador da obrigação securitária contratada, o segurado tem duas alternativas: demandar diretamente a seguradora, através do ajuizamento da respectiva ação no prazo de um ano contado da data em que tomou ciência do fato autorizativo da cobrança, ou, ao revés, formular, dentro do mesmo prazo ânuo, pleito administrativo, caso em que o prazo prescricional restará suspenso, somente reiniciando a sua contagem após formal negativa da seguradora no tocante ao cumprimento do contrato. Comunicada a recusa, recomeça a prescrição, que, neste feito, encontra-se consumada" (AC nº 2009.031745-2. Relator Desembargador Substituto Jorge Luís Costa Beber, julgado em 01/11/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035623-7, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : São José
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