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Jurisprudência


TJSC 2013.035657-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA MERCANTIL E RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INJUNTIVO, E INACOLHEU O PEDIDO RECONVENCIONAL - RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE/RECONVINTE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. INÉPCIA DA AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS POR FALTA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE ACEITE E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA ANTE A FALTA DE ASSINATURA NA NOTA FISCAL - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL - DOCUMENTOS INAPTOS A APARELHAR A INJUNTIVA. A duplicata mercantil sem aceite e protestada por falta de pagamento não desobriga o credor de apresentar a prova da entrega e recebimento das mercadorias. Logo, era dever do credor, ante a ausência de assinatura nas notas fiscais, demonstrar a existência da relação jurídica havida entre as partes e que efetivamente foram entregues as mercadorias, para ensejar a emissão da duplicata, levada a protesto por falta de pagamento, que desta forma não pode ser acolhida como instrumento de cobrança. Sem essas provas, não há elementos nos autos para instruir minimamente a ação monitória, ônus que competia ao credor. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO JUÍZO AD QUEM - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EXPRESSA - CAUSA MADURA - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Afastada a improcedência do pedido injuntivo, porquanto não caracterizada a prescrição da pretensão monitória, e encontrando-se os autos prontos para julgamento, é possível a apreciação do mérito pelo juízo ad quem, em consonância com o disposto no art. 515, § 3.º do CPC, e em homenagem ao princípio da economia processual. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO - REQUERIMENTO REALIZADO EM RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE. "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário" (Súmula 292 do Superior Tribunal de Justiça). DANO MORAL - POSSIBILIDADE DE ABALO À PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO STJ - ENCAMINHAMENTO DE TÍTULO PAGO A PROTESTO - CONSEQUÊNCIAS DANOSAS PRESUMIDAS - QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - MINORAÇÃO. Restando consolidado o posicionamento sobre a viabilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante preceito sumular 227 do STJ, certo que o arbitramento do respectivo quantum indenizatório deve atentar para as peculiaridades do caso concreto a fim de que não represente fonte de enriquecimento indevido e, de outro norte, seja apto a sancionar o responsável pelo infortúnio acarretado à parte lesada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL REFORMADA NESTA INSTÂNCIA REVISORA -ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO DA DEMANDA RECONVENCIONAL E, EM RELAÇÃO À MONITÓRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO - APLICAÇÃO DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESPECTIVAMENTE. Em se tratando de demanda injuntiva, sem carga condenatória, o arbitramento da verba honorária deve ser efetuado mediante apreciação equitativa do juiz; e para a reconvenção, onde veiculado pedido de indenização por danos morais, em razão do protesto indevido do título de crédito, em percentual sobre o valor da condenação para a consoante os §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, inversamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035657-4, de Porto Belo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Porto Belo
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