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Jurisprudência


TJSC 2013.035662-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PAGAMENTO. ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À NEGATIVA DE PAGAMENTO. PRAZO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES NÃO EXIGIDOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABALO MORAL. REPERCUSSÃO. AUSÊNCIA. CONDUTA EMOLDURADA COMO MERO DISSABOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS. "É de um ano o prazo prescricional da ação do segurado contra a seguradora, nos moldes do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie (correspondente ao art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002). O prazo prescricional relativo à cobrança de indenização securitária tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da invalidez pelo Segurado e será suspenso desde o aviso do sinistro à Corretora de Seguros (preposta da Seguradora) até a ciência da recusa de pagamento. Se a Seguradora deixa de provar a data da comunicação da negativa de pagamento ao Segurado, ônus que lhe competia (art. 333, II, do CPC), não há como acolher a alegada prescrição" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.052580-5, de Blumenau, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 9-5-2012). "A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial gera a presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.092960-4, de Capinzal, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 5-2-2013). A falta de exigência de exames médicos do segurado no momento da contratação do seguro de vida bem como a ausência de prova de que o segurado tenha omitido informações no preenchimento do cartão-proposta impedem escusa negatória da seguradora. A correção monetária, na ação de cobrança de indenização securitária, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação ou a partir do momento em que seria devida a indenização, ou seja, do evento danoso. "O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. 'Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana' (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011)" (STJ, AgRg no AgRg no Ag n. 546608/RJ, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 3-5-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035662-2, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital
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