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Jurisprudência


TJSC 2013.035681-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO AUTOR. ART.333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não comprovada a quitação do débito cobrado pela Ré, deve ser reconhecida a legitimidade da restrição creditícia realizada no nome da Autora, tornando-se inviável o acolhimento do requerimento condenatório, ante a inexistência de ato ilícito a ser reparado. Incumbe ao autor, nos termos do art.333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito cuja tutela almeja, sob pena de improcedência dos pedidos. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos do art. 500, caput, do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca é requisito indispensável para o conhecimento do recurso adesivo. "Não é de se conhecer de recurso adesivo, na parte versante sobre matéria jurídica - elevação da verba honorária -não agitada no reclamo principal, ausente, portanto, o pressuposto da pertinência" (Apelação Cível n. 2013.014533-5, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-5-2013). APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035681-1, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Criciúma
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