TJSC 2013.035689-7 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DE SOMA DE PENAS QUE ALTERA O REGIME PRISIONAL DO APENADO. DATA DA DECISÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO DATA-BASE. SOBREVINDA NOVA CONDENAÇÃO, INTERROMPE-SE A CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO, QUE RECOMEÇA APÓS A SOMA DE PENAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO DE CRIME HEDIONDO COM CRIME COMUM. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DISTINTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, DA LEI N. 11.464/07 E DO ARTIGO 112, CAPUT, DA LEI N. 7.210/84. 1. Para progredir para o regime intermediário, deveria o agravado ter cumprido o total de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, valor correspondente a soma das frações de 2/5 (dois quintos) e 1/6 (um sexto). 2. Entretanto, observa-se que desde a decisão de homologação de soma de penas (28.11.2012), considerada como data-base, o apenado cumpriu até a data de hoje (09.07.2013) apenas 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, sendo 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de pena efetivamente cumprida e 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de remição. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.035689-7, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DE SOMA DE PENAS QUE ALTERA O REGIME PRISIONAL DO APENADO. DATA DA DECISÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO DATA-BASE. SOBREVINDA NOVA CONDENAÇÃO, INTERROMPE-SE A CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO, QUE RECOMEÇA APÓS A SOMA DE PENAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO DE CRIME HEDIONDO COM CRIME COMUM. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DISTINTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, DA LEI N. 11.464/07 E DO ARTIGO 112, CAPUT, DA LEI N. 7.210/84. 1. Para progredir para o regime intermediário, deveria o agravado ter cumprido o total de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, valor correspondente a soma das frações de 2/5 (dois quintos) e 1/6 (um sexto). 2. Entretanto, observa-se que desde a decisão de homologação de soma de penas (28.11.2012), considerada como data-base, o apenado cumpriu até a data de hoje (09.07.2013) apenas 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, sendo 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de pena efetivamente cumprida e 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de remição. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.035689-7, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Joinville
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