main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.035694-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS. POLICIAL CIVIL. CATEGORIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. LEI N. 6.843/86. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DE PAGAMENTO DE HORA EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DE SANTA CATARINA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 274 DA LEI. O art. 274 do Estatuto da Polícia Civil dispõe que "aplicam-se subsidiariamente ao policial civil as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, reconhecidamente comuns, omissos e que não colidam com a presente lei". INSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL POR MEIO DO ART. 189 DA LEI N. 6.843/86. BENESSE PAGA COMO COMPENSAÇÃO DAS VICISSITUDES DAS ATIVIDADES ESPECIAIS A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS POLICIAIS CIVIS, INCLUSIVE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível n. 2007.005105-3, em que foi relator o Desembargador Luiz Cézar Medeiros, consolidou o entendimento de que o art. 189 da Lei n. 6.843/86 - Estatuto da Polícia Civil, alterado pela LC n. 55/92, LC n. 69/92, e LC n. 80/93, prevê gratificação a título de indenização para compensar as vicissitudes das atividades especiais a que estão submetidos os policiais civis, inclusive a jornada extraordinária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. REMESSA PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.035694-5, de Imbituba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Imbituba
Mostrar discussão