TJSC 2013.035697-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTAMENTO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092373-2, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19-02-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035697-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTAMENTO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092373-2, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19-02-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035697-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Presidente Getúlio
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