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Jurisprudência


TJSC 2013.035699-0 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENSÃO DEVIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (CESC, ART. 157, V; CR, ART. 203, V). VALOR EQUIVALENTE AO DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. 01. Da decisão do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. "A pensão graciosa instituída em benefício do portador de necessidades especiais pela Lei Estadual n. 6.185/82 é devida no valor de um salário mínimo desde a data da promulgação da Constituição Estadual, de 5.10.1989, cujo art. 157, inc. V, procedeu ao seu reajuste para esse novo patamar" (GCDP, AC n. 2012.047697-6, Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.035699-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Presidente Getúlio
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