TJSC 2013.035700-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL REALIZADO JUDICIALMENTE QUE EXCLUI A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE/DEBILIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - Para ver a sua pretensão atendida, tem o autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados, que comprovem satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. II - Consoante dispõe o art. 3º da Lei 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Desse modo, ausente comprovação de que as lesões sofridas em acidente de trânsito resultaram em invalidez permanente, condição essencial para o recebimento da indenização, e, ainda, concluindo a perícia judicial pela inexistência de incapacidade permanente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035700-2, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL REALIZADO JUDICIALMENTE QUE EXCLUI A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE/DEBILIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - Para ver a sua pretensão atendida, tem o autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados, que comprovem satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. II - Consoante dispõe o art. 3º da Lei 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Desse modo, ausente comprovação de que as lesões sofridas em acidente de trânsito resultaram em invalidez permanente, condição essencial para o recebimento da indenização, e, ainda, concluindo a perícia judicial pela inexistência de incapacidade permanente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035700-2, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Rio do Sul