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Jurisprudência


TJSC 2013.035724-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA COBERTURA EM GRAU MÁXIMO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL À PONDERADA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, PARA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N. 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. Não havendo nos autos perícia médica apta a comprovar o grau da invalidez do segurado, com isso não se permitindo aferir se foi correto o valor pago administrativamente pela seguradora líder a título de seguro DPVAT, deve ser convertido o presente julgamento em diligência, consoante o disposto nos artigos 130 e 515, §4º, do CPC, conjugado com o art. 116, caput e § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Apelação Cível n. 2009.038459-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 04-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035724-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Jaraguá do Sul
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