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Jurisprudência


TJSC 2013.035760-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC, CALCADO NA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. "O art. 285-A do CPC teve e tem o nítido propósito de concorrer para viabilizar o postulado de que 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação' (art. 5º, LXXVIII, da CF) aspiração de toda a sociedade e objeto de históricas e permanentes queixas dos advogados. E, ao se ajustar a este escopo, o preceptivo processual não espezinhou os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois que não suprime nem ao autor, nem ao réu o direito de recorrer e de intervir no processo" (Ap. Cív. n. 2007.056719-2, rel. Des. Newton Janke, j. 19-8-2009). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. Hipótese em que a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, condição sine qua non para o deferimento da inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor (Ap. Cív. n. 2009.013651-5, rel. Des. João Batista Góes Ulyssea; e, Ap. Cív. n. 2012.092028-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). MÉRITO. PLANO INFINITY. INTERRUPÇÕES DAS LIGAÇÕES DITA DE FORMA PROPOSITAL E EM QUANTIDADE SUPERIOR A DAS OUTRAS OPERADORAS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. Ressalvadas situações excepcionais, o inadimplemento contratual gerado pela prestação de serviço de forma deficiente não tem o condão de causar ao usuário ofensa de natureza moral, ainda que a situação tenha gerado aborrecimentos ou transtornos até que o serviço fosse regularizado. Por certo que a concessionária tem a obrigação de prestar o serviço com continuidade e de forma eficiente; porém, a insatisfação pelo não funcionamento do telefone não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. DECORRÊNCIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. "Nos casos do art. 285-A do CPC, desprovida que seja a apelação, o(a) autor(a) responderá por honorários advocatícios se o réu, citado, compareceu ao processo, apresentando resposta ao recurso" (Ap. Cív. n. 2007.056719-2, de Lages, rel. Des. Newton Janke, j. 16-9-2009). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035760-0, de Sombrio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Sombrio
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