TJSC 2013.035772-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO QUANTO A TAL VERBA (ART. 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI N. 8.906/94), QUE NÃO EXCLUI, PORÉM, A POSSIBILIDADE DO PATROCINADO DISCUTIR O SEU QUANTUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ARBITRAR, IN CASU, O ENCARGO EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). I. "1. O Estatuto da Advocacia, em seu art. 23, visou a assegurar o direito do advogado à autonomia quanto à perseguição de seu crédito, mas não excluiu a possibilidade do cliente, parte no processo, se insurgir contra o valor a ser pago ao seu patrono. 2. Assim, pode-se afirmar que, "com essa inserção do advogado no polo ativo da relação executória, na parte referente aos honorários da sucumbência, sem a necessária ou concomitante exclusão do vencedor titular do todo da condenação principal, permite-se reconhecer agora, na hipótese, mesmo por analogia, o estabelecimento de um 'litisconsórcio facultativo' entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem" (CAHALI, Youssef Said. Honorários Advocatícios. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 418). 3. Nesta toada, infere-se que, se há legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu advogado para executar a honorários, resta evidente que a parte também tem a prerrogativa de se insurgir contra a sua fixação, requerendo a majoração da verba, sendo este exatamente o caso dos autos. 4. "A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários (STJ, REsp 1320313/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 5.3.13)." (Voto vista - Des. Francisco de Oliveira Neto) II. A teor do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, nos feitos em que não houver condenação, serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, desvinculados, destarte, de limites percentuais baseados no valor da causa (§ 3º do mesmo artigo). Assim, "o percentual de 5% sobre o valor da condenação não se revela irrisório, mormente quando não são apresentados elementos aptos a demonstrar o caráter ínfimo da condenação" (STJ - AgRg no REsp n. 1274283/RS, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035772-7, de Modelo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO QUANTO A TAL VERBA (ART. 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI N. 8.906/94), QUE NÃO EXCLUI, PORÉM, A POSSIBILIDADE DO PATROCINADO DISCUTIR O SEU QUANTUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ARBITRAR, IN CASU, O ENCARGO EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). I. "1. O Estatuto da Advocacia, em seu art. 23, visou a assegurar o direito do advogado à autonomia quanto à perseguição de seu crédito, mas não excluiu a possibilidade do cliente, parte no processo, se insurgir contra o valor a ser pago ao seu patrono. 2. Assim, pode-se afirmar que, "com essa inserção do advogado no polo ativo da relação executória, na parte referente aos honorários da sucumbência, sem a necessária ou concomitante exclusão do vencedor titular do todo da condenação principal, permite-se reconhecer agora, na hipótese, mesmo por analogia, o estabelecimento de um 'litisconsórcio facultativo' entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem" (CAHALI, Youssef Said. Honorários Advocatícios. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 418). 3. Nesta toada, infere-se que, se há legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu advogado para executar a honorários, resta evidente que a parte também tem a prerrogativa de se insurgir contra a sua fixação, requerendo a majoração da verba, sendo este exatamente o caso dos autos. 4. "A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários (STJ, REsp 1320313/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 5.3.13)." (Voto vista - Des. Francisco de Oliveira Neto) II. A teor do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, nos feitos em que não houver condenação, serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, desvinculados, destarte, de limites percentuais baseados no valor da causa (§ 3º do mesmo artigo). Assim, "o percentual de 5% sobre o valor da condenação não se revela irrisório, mormente quando não são apresentados elementos aptos a demonstrar o caráter ínfimo da condenação" (STJ - AgRg no REsp n. 1274283/RS, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035772-7, de Modelo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Modelo
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