TJSC 2013.035788-2 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REESTRUTURAÇÃO DE ENTIDADES DE ACOLHIMENTO E INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AVENTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE DEVEM SER ATENDIDOS DE FORMA INTEGRAL E PRIORITÁRIA. EFETIVAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETEM À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Este Tribunal de Justiça já manifestou-se que "Não vulnera o princípio da Separação dos Poderes a decisão judicial que ordena obrigação de fazer à Fazenda Pública, no intuito de corrigir omissão inconstitucional do Poder Público em desfavor do postulado da dignidade da pessoa humana, visando assegurar à população a observância de condições sanitárias mínimas oferecidas na rede pública de saúde. Função precípua do Poder Judiciário.' (AI n. 2011.006909-1, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7.6.2011)". OBRIGAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VAGAS E DE LOCAL ADEQUADO PARA ATENDER CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, POR PERÍODO CURTO, MÉDIO E LONGO. POLÍTICAS PÚBLICAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DO ART. 227 DA CRFB/88 E DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 8.069/90. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. No Estado Constitucional de Direito, que sucede o antigo Estado Legislativo de Direito, não há como se admitir a tese de que as normas constitucionais não são dotadas de normatividade plena. Afinal, hoje a Constituição está no centro de uma estrutura de poder de onde irradia sua força normativa. É dotada de supremacia formal e material, determina a vigência e a validade das normas abaixo dela e fixa-lhes o modo de interpretação e compreensão. Além disso, se antes, no Estado Legislativo de Direito - e no modelo decorrente do tipo de Constituição que lhe dava sustentação - o que se tinha era um juiz neutro, distante e que só exercia seu papel mediador quando chamado pelas partes, atualmente essa figura desaparece e a concretização das normas constitucionais passa a ser o principal compromisso do Poder Judiciário. 2. É inviável invocar que houve a devida implementação de políticas públicas no âmbito da infância e juventude diante do descaso evidente no Município de Florianópolis no atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco. É importante lembrar que estas possuem prioridade na efetivação dos seus direitos fundamentais, tanto que a Constituição Federal de 1988 determinou a primazia na execução dos serviços públicos e a destinação privilegiada de recursos para a sua efetiva satisfação (art. 227 da CRFB/88 e 3º e 4º da Lei n. 8.069/90), o que, entretanto, não ocorre na espécie. FAMÍLIA ACOLHEDORA. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA FUTURA IMPLEMENTAÇÃO. VIABILIDADE. MEDIDA QUE SE APRESENTA COMO MELHOR ALTERNATIVA DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMA QUE AUXILIARÁ OU IMPEDIRÁ A EVENTUAL FALTA DE VAGA EM INSTITUIÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 227, § 3º, VI, DA CRFB/88 E DOS ARTS. 19, 101, 34 § 1º, 50, § 4º E § 11, DA LEI N. 8.069/90. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Sobre a viabilidade de implementação do Programa Família Acolhedora, tanto a Constituição Federal como o Estatuto tutelam o direito da criança e do adolescente de permanecerem, prioritariamente, em convívio familiar, quando afastados da família natural por medida de proteção, em residência de famílias cadastradas, de forma provisória, até que seja viável o retorno à família de origem ou, na impossibilidade, o encaminhamento para adoção. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE 60 DIAS PARA REESTRUTURAR E AMPLIAR AS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CURTO E LONGO PRAZO. AMPLIAÇÃO DO TEMPO PARA 120 DIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE RECLAMA MAIOR PRAZO PARA A PLENA SATISFAÇÃO. DETERMINAÇÃO QUE ENGLOBA NÃO SÓ A REFORMA E CRIAÇÃO DE NOVAS INSTITUIÇÕES, COMO TAMBÉM A GARANTIA DE PROJETO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PEDAGÓGICO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE PERMANECEREM ACOLHIDAS. APELO PROVIDO NO TÓPICO. A plena satisfação da obrigação de fazer depende da concessão de um prazo razoável e condizente à natureza da determinação imposta pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, apresenta-se incompatível realizar a reforma e a criação de novas entidades de acolhimento no prazo de 60 dias, considerando que o ente municipal terá que reorganizar todo o sistema municipal para acolher adequadamente crianças e adolescentes em situação de risco, além de garantir projeto de educação escolar e de acompanhamento psicológico e pedagógico aos que permanecerem institucionalizados, situações que demandam, evidentemente, um maior dispêndio de tempo. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO. MEDIDA QUE SE AFIGURA ADEQUADA PARA INIBIR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO PARA R$ 500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO, EM PARTE, ACOLHIDO, NO ITEM. 1. A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, podendo, assim, ser aplicada de ofício pelo magistrado para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, até mesmo contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. O valor da astreinte deve ser elevado o suficiente para inibir o demandado ao cumprimento da determinação judicial, tendo em vista o caráter coercitivo da medida cominatória. Mas, por outro lado, também não deve ser tão oneroso a ponto de acarretar um enriquecimento ilícito, ou até mesmo na impossibilidade do seu adimplemento pelo obrigado, devendo, assim, atender também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 35, H, DA LC N. 156/97. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09) 2. Relativamente às custas processuais, é válido lembrar que o Estado de Santa Catarina e o Município são isentos do pagamento, nos termos do art. 35, 'h', da Lei Complementar n. 156/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035788-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REESTRUTURAÇÃO DE ENTIDADES DE ACOLHIMENTO E INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AVENTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE DEVEM SER ATENDIDOS DE FORMA INTEGRAL E PRIORITÁRIA. EFETIVAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETEM À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Este Tribunal de Justiça já manifestou-se que "Não vulnera o princípio da Separação dos Poderes a decisão judicial que ordena obrigação de fazer à Fazenda Pública, no intuito de corrigir omissão inconstitucional do Poder Público em desfavor do postulado da dignidade da pessoa humana, visando assegurar à população a observância de condições sanitárias mínimas oferecidas na rede pública de saúde. Função precípua do Poder Judiciário.' (AI n. 2011.006909-1, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7.6.2011)". OBRIGAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VAGAS E DE LOCAL ADEQUADO PARA ATENDER CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, POR PERÍODO CURTO, MÉDIO E LONGO. POLÍTICAS PÚBLICAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DO ART. 227 DA CRFB/88 E DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 8.069/90. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. No Estado Constitucional de Direito, que sucede o antigo Estado Legislativo de Direito, não há como se admitir a tese de que as normas constitucionais não são dotadas de normatividade plena. Afinal, hoje a Constituição está no centro de uma estrutura de poder de onde irradia sua força normativa. É dotada de supremacia formal e material, determina a vigência e a validade das normas abaixo dela e fixa-lhes o modo de interpretação e compreensão. Além disso, se antes, no Estado Legislativo de Direito - e no modelo decorrente do tipo de Constituição que lhe dava sustentação - o que se tinha era um juiz neutro, distante e que só exercia seu papel mediador quando chamado pelas partes, atualmente essa figura desaparece e a concretização das normas constitucionais passa a ser o principal compromisso do Poder Judiciário. 2. É inviável invocar que houve a devida implementação de políticas públicas no âmbito da infância e juventude diante do descaso evidente no Município de Florianópolis no atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco. É importante lembrar que estas possuem prioridade na efetivação dos seus direitos fundamentais, tanto que a Constituição Federal de 1988 determinou a primazia na execução dos serviços públicos e a destinação privilegiada de recursos para a sua efetiva satisfação (art. 227 da CRFB/88 e 3º e 4º da Lei n. 8.069/90), o que, entretanto, não ocorre na espécie. FAMÍLIA ACOLHEDORA. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA FUTURA IMPLEMENTAÇÃO. VIABILIDADE. MEDIDA QUE SE APRESENTA COMO MELHOR ALTERNATIVA DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMA QUE AUXILIARÁ OU IMPEDIRÁ A EVENTUAL FALTA DE VAGA EM INSTITUIÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 227, § 3º, VI, DA CRFB/88 E DOS ARTS. 19, 101, 34 § 1º, 50, § 4º E § 11, DA LEI N. 8.069/90. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Sobre a viabilidade de implementação do Programa Família Acolhedora, tanto a Constituição Federal como o Estatuto tutelam o direito da criança e do adolescente de permanecerem, prioritariamente, em convívio familiar, quando afastados da família natural por medida de proteção, em residência de famílias cadastradas, de forma provisória, até que seja viável o retorno à família de origem ou, na impossibilidade, o encaminhamento para adoção. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE 60 DIAS PARA REESTRUTURAR E AMPLIAR AS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CURTO E LONGO PRAZO. AMPLIAÇÃO DO TEMPO PARA 120 DIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE RECLAMA MAIOR PRAZO PARA A PLENA SATISFAÇÃO. DETERMINAÇÃO QUE ENGLOBA NÃO SÓ A REFORMA E CRIAÇÃO DE NOVAS INSTITUIÇÕES, COMO TAMBÉM A GARANTIA DE PROJETO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PEDAGÓGICO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE PERMANECEREM ACOLHIDAS. APELO PROVIDO NO TÓPICO. A plena satisfação da obrigação de fazer depende da concessão de um prazo razoável e condizente à natureza da determinação imposta pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, apresenta-se incompatível realizar a reforma e a criação de novas entidades de acolhimento no prazo de 60 dias, considerando que o ente municipal terá que reorganizar todo o sistema municipal para acolher adequadamente crianças e adolescentes em situação de risco, além de garantir projeto de educação escolar e de acompanhamento psicológico e pedagógico aos que permanecerem institucionalizados, situações que demandam, evidentemente, um maior dispêndio de tempo. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO. MEDIDA QUE SE AFIGURA ADEQUADA PARA INIBIR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO PARA R$ 500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO, EM PARTE, ACOLHIDO, NO ITEM. 1. A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, podendo, assim, ser aplicada de ofício pelo magistrado para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, até mesmo contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. O valor da astreinte deve ser elevado o suficiente para inibir o demandado ao cumprimento da determinação judicial, tendo em vista o caráter coercitivo da medida cominatória. Mas, por outro lado, também não deve ser tão oneroso a ponto de acarretar um enriquecimento ilícito, ou até mesmo na impossibilidade do seu adimplemento pelo obrigado, devendo, assim, atender também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 35, H, DA LC N. 156/97. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09) 2. Relativamente às custas processuais, é válido lembrar que o Estado de Santa Catarina e o Município são isentos do pagamento, nos termos do art. 35, 'h', da Lei Complementar n. 156/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035788-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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