main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.035864-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. - INTERLOCUTÓRIO AFASTANDO A PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. (1) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DESIMPORTÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. CONHECIMENTO. - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o conhecimento do agravo de instrumento que não esteja instruído com a respectiva certidão de intimação da decisão agravada, quando se possa aferir a tempestividade do reclamo, por outros meios." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077154-6, da Capital, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, j. em 28.02.2013) (2) RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. - Consoante entedimento desta Corte, reputa-se tempestivo o recurso interposto antes mesmo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido, embora tratando de recurso diverso, já se decidiu que "a interposição do recurso de apelação em data anterior à publicação da sentença em cartório não configura intempestividade por prematuridade, mas, antes, indica que o recorrente de algum modo obteve acesso ao conteúdo do decisório e tomou ciência inequívoca do comando sentencial, contra o qual formulou, fundamentadamente, a partir do dispositivo, as razões de sua insurgência." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071987-6, da Capital, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. em 29.08.2013). (3) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, CC, E SÚMULAS 101 E 278 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA, PELO SEGURADO, DE SUA INCAPACIDADE. DECURSO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA. EXTINÇÃO DO FEITO. - O prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às demandas em que se pleiteia indenização decorrente de contrato de seguro em grupo, uma vez que que o dano não emana de fato do produto ou serviço. Incide, assim, o prazo de prescrição de um ano, disposto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, nos termos do enunciado 101 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - O termo inicial da contagem do aludido prazo é a data da ciência inequívoca do segurado quanto a sua incapacidade, conforme prevê o enunciado 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (4) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - Sendo o recurso provido, não há interesse em se discutir o prequestionamento suscitado pela parte vitoriosa. De todo modo, ainda que superado esse argumento, é ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. GRATUIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. - Reformada a decisão de primeiro grau, reconhecendo-se a prescrição, a sucumbência deve ser fixada em desfavor da parte autora, suspendendo-se sua exigibilidade na forma da Lei n. 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.035864-0, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão