TJSC 2013.035888-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PERÍCIA JUDICIAL - HABILITAÇÃO TÉCNICA DO EXPERT - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO - QUESTÃO PRECLUSA - NÃO CONHECIMENTO - CÁLCULO, ADEMAIS, AFETO A MATÉRIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O PERITO DETENHA FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTABILIDADE. Inexistindo impugnação oportuna a respeito da habilitação técnica do expert nomeado para a realização de perícia, tem-se por configurada a preclusão, o que implica a impossibilidade de discussão do tema. Além disso, mais do que a titulação em determinada área (se graduação ou pós-graduação), a eleição de perito deve ter por base a capacidade técnica e a experiência do profissional na área abordada. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL LIQUIDANDO - VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA PELO PERITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO - EXCLUSÃO DA REFERIDA VERBA DO MONTANTE DEVIDO. A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, o quantum apurado referente às ações de telefonia móvel deve ser excluído do cálculo pericial, sob pena de ofensa à coisa julgada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO REFORMADA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.035888-4, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PERÍCIA JUDICIAL - HABILITAÇÃO TÉCNICA DO EXPERT - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO - QUESTÃO PRECLUSA - NÃO CONHECIMENTO - CÁLCULO, ADEMAIS, AFETO A MATÉRIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O PERITO DETENHA FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTABILIDADE. Inexistindo impugnação oportuna a respeito da habilitação técnica do expert nomeado para a realização de perícia, tem-se por configurada a preclusão, o que implica a impossibilidade de discussão do tema. Além disso, mais do que a titulação em determinada área (se graduação ou pós-graduação), a eleição de perito deve ter por base a capacidade técnica e a experiência do profissional na área abordada. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL LIQUIDANDO - VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA PELO PERITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO - EXCLUSÃO DA REFERIDA VERBA DO MONTANTE DEVIDO. A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, o quantum apurado referente às ações de telefonia móvel deve ser excluído do cálculo pericial, sob pena de ofensa à coisa julgada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO REFORMADA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.035888-4, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Itajaí
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