TJSC 2013.035956-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE TOCANTE. Não se conhece, em sede recursal, de questões não suscitadas em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO IDENTIFICADA NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA CORRETAMENTE. Comprovado que a lesão experimentada pelo segurado não repercutiu na íntegra de seu patrimônio físico, pois se trata de lesão incompleta, incabível se revela a indenização no valor máximo (Súmula n. 474 do STJ). Ocorrendo debilidade permanente de membro superior, com redução funcional de 25%, a indenização deve corresponder a 17,5% do valor máximo devido na data do sinistro - produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II e § 1º, da Lei n. 6.194/74). CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035956-3, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE TOCANTE. Não se conhece, em sede recursal, de questões não suscitadas em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO IDENTIFICADA NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA CORRETAMENTE. Comprovado que a lesão experimentada pelo segurado não repercutiu na íntegra de seu patrimônio físico, pois se trata de lesão incompleta, incabível se revela a indenização no valor máximo (Súmula n. 474 do STJ). Ocorrendo debilidade permanente de membro superior, com redução funcional de 25%, a indenização deve corresponder a 17,5% do valor máximo devido na data do sinistro - produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II e § 1º, da Lei n. 6.194/74). CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035956-3, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Blumenau
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