TJSC 2013.035961-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE CHEQUE POR CUNHADO. CHEQUE NOMINAL AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO NÃO VERIFICADO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - Para configuração da responsabilidade civil necessária a existência, além dos demais elementos, do evento danoso. Não estando este comprovado, não há que se falar em danos morais, máxime se o cheque foi emitido de forma nominal ao autor e não há elementos a embasar a sustentada apropriação dos valores pelo réu, seu cunhado. - Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. (ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de Processo de Conhecimento. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 264). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035961-1, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE CHEQUE POR CUNHADO. CHEQUE NOMINAL AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO NÃO VERIFICADO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - Para configuração da responsabilidade civil necessária a existência, além dos demais elementos, do evento danoso. Não estando este comprovado, não há que se falar em danos morais, máxime se o cheque foi emitido de forma nominal ao autor e não há elementos a embasar a sustentada apropriação dos valores pelo réu, seu cunhado. - Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. (ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de Processo de Conhecimento. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 264). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035961-1, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Tubarão
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