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Jurisprudência


TJSC 2013.035970-7 (Acórdão)

Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. LUCROS CESSANTES. REAJUSTE ANUAL DE ACORDO COM O AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA COM O SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1 Na fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos, impõem-se observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta o caráter pedagógico que deve sempre integrar as indenizações desse jaez, considerados, de outro lado, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do agente, a gravidade e a repercussão do dano constatado. Observados esses parâmetros, o valor arbitrado em primeiro grau a titulo de ressarcimento impõe-se mantido. 2 Nas indenizações decorrentes de danos extracontratuais, os juros de mora começam a fluir a contar do momento do evento danoso, com a atualização monetária sendo computada a partir da data da fixação do valor indenizatório. No referente aos danos materiais resultantes de ato ilícito, os juros de mora e a atualização monetária são computados a partir do dia do sinistro. 3 Incide em veto legal qualquer inovação em grau de recurso, excetuada a admissibilidade de apreciação de matéria não submetida ao juízo a quo quando comprovada satisfatoriamente a ocorrência de motivo de força maior, como preconizado pelo art. 517 do Código de Processo Civil. 4 É assente na jurisprudência desta Corte de que, em decorrência de orientação da Corta de Uniformização Infraconstitucional, para que ocorra a dedução do seguro obrigatório do montante indenizatório deferido à vítima de sinistro de circulação, torna-se necessário que o referido seguro tenha sido efetivamente pago, comprovado esse pagamento nos autos. Não produzida essa prova, a dedução imposta sentencialmente afigura-se equivocada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035970-7, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Joinville
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