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Jurisprudência


TJSC 2013.035972-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DO AUTOR, O QUAL CONDUZIA SEU VEÍCULO EM VIA PREFERENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E INACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ARGUMENTAÇÃO, AINDA, DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS. TESE DE SUPERFATURAMENTO DOS ORÇAMENTOS. INACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA ACERCA DOS DANOS OCASIONADOS E DO PREJUÍZO SUPORTADO. "Obra com inegável imprudência o motorista que, provindo de rua secundária, ingressa com desatenção em rua preferencial, onde se pressupõe maior tráfego. Indispensável que este, em tais circunstâncias, pare e descortine ambos os lados da via preferencial, antes de prosseguir em sua marcha, não bastando a observância de preceitos cautelares, simples parada momentânea, ou redução da velocidade do carro. Assim, não pode o motorista que provém de rua secundária transpor o cruzamento antes de verificar se está livre e desimpedida a via preferencial (JTACSP, Revista dos Tribunais, 108:134)" (Responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo. Saraiva. 2011, p. 935 e 937). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035972-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Balneário Piçarras
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