TJSC 2013.035977-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APELO DA SEGURADORA. AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTRATO PROBATÓRIO JÁ ENCARTADO NOS AUTOS, QUE SE MOSTRA EFICIENTE PARA O DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. PREJUDICIAL AFASTADA. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A INVALIDEZ QUE INCAPACITOU O SEGURADO É APENAS PARCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. BENESSE PRECEDIDA DE MINUCIOSA PERÍCIA, DESTINADA A COM CAUTELA AFERIR SE, DE FATO, O APOSENTADO É PORTADOR DE GRAVE DOENÇA INCAPACITANTE. EFICIENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO NESTE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EM HONRAR A COBERTURA CONTRATADA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA COBERTURA DEVE CORRESPONDER A 36 VEZES O VALOR DISCRIMINADO COMO SALÁRIO BASE NA CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO NO SENTIDO DE QUE A QUANTIA A SER LEVADA EM CONTA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, É AQUELA QUE O SEGURADO PERCEBEU NO MÊS ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035977-6, de Capinzal, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APELO DA SEGURADORA. AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTRATO PROBATÓRIO JÁ ENCARTADO NOS AUTOS, QUE SE MOSTRA EFICIENTE PARA O DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. PREJUDICIAL AFASTADA. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A INVALIDEZ QUE INCAPACITOU O SEGURADO É APENAS PARCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. BENESSE PRECEDIDA DE MINUCIOSA PERÍCIA, DESTINADA A COM CAUTELA AFERIR SE, DE FATO, O APOSENTADO É PORTADOR DE GRAVE DOENÇA INCAPACITANTE. EFICIENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO NESTE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EM HONRAR A COBERTURA CONTRATADA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA COBERTURA DEVE CORRESPONDER A 36 VEZES O VALOR DISCRIMINADO COMO SALÁRIO BASE NA CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO NO SENTIDO DE QUE A QUANTIA A SER LEVADA EM CONTA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, É AQUELA QUE O SEGURADO PERCEBEU NO MÊS ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035977-6, de Capinzal, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Capinzal
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