TJSC 2013.035985-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO NA MEDIDA CAUTELAR EM APENSO. FEITOS CONEXOS PORÉM COM SENTENÇAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO RECURSAL POR MEIO DE PEÇA ÚNICA, CONSIDERANDO QUE CADA SENTENÇA DEVE SER OBJETO DE APELAÇÃO PRÓPRIA. DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PRAZO DE NATUREZA PEREMPTÓRIA. PRAZO QUINZENAL PREVISTO NO ARTIGO 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO PERMITE PRORROGAÇÃO, SALVO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL EVENTO IMPREVISTO, ALHEIO À VONTADE DA PARTE, QUE A IMPEDIU DE RECORRER. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DO APELO RECURSAL DE FORMA EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de natureza peremptória o prazo recursal, de modo que não sendo o caso de Comarca de difícil transporte, situação de calamidade pública ou qualquer outro evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, a prorrogação de prazo para apresentar peça recursal é indevida. "É de se reconhecer de ofício a intempestividade do recurso ainda que não tenha sido apreciada no Juízo de Primeiro Grau, haja vista que, tratando-se de aferição de requisitos extrínsecos, "o pronunciamento do primeiro nenhuma preclusão gera para o segundo, que pode e deve examinar (ou reexaminar) livremente a matéria, no momento oportuno" (José Carlos Barbosa Moreira)". (Apelação Cível n. 2009.060985-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, em 15/12/2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035985-5, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO NA MEDIDA CAUTELAR EM APENSO. FEITOS CONEXOS PORÉM COM SENTENÇAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO RECURSAL POR MEIO DE PEÇA ÚNICA, CONSIDERANDO QUE CADA SENTENÇA DEVE SER OBJETO DE APELAÇÃO PRÓPRIA. DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PRAZO DE NATUREZA PEREMPTÓRIA. PRAZO QUINZENAL PREVISTO NO ARTIGO 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO PERMITE PRORROGAÇÃO, SALVO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL EVENTO IMPREVISTO, ALHEIO À VONTADE DA PARTE, QUE A IMPEDIU DE RECORRER. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DO APELO RECURSAL DE FORMA EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de natureza peremptória o prazo recursal, de modo que não sendo o caso de Comarca de difícil transporte, situação de calamidade pública ou qualquer outro evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, a prorrogação de prazo para apresentar peça recursal é indevida. "É de se reconhecer de ofício a intempestividade do recurso ainda que não tenha sido apreciada no Juízo de Primeiro Grau, haja vista que, tratando-se de aferição de requisitos extrínsecos, "o pronunciamento do primeiro nenhuma preclusão gera para o segundo, que pode e deve examinar (ou reexaminar) livremente a matéria, no momento oportuno" (José Carlos Barbosa Moreira)". (Apelação Cível n. 2009.060985-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, em 15/12/2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035985-5, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2013).
Data do Julgamento
:
16/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Joinville
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