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Jurisprudência


TJSC 2013.036017-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DÍVIDA QUITADA. RESTRIÇÃO MANTIDA POR MESES. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Se o apontamento - embora se desconheça, exatamente, a data de sua inscrição - nos órgãos de restrição ao crédito perdura por vários meses após a quitação do débito, inegável o ato ilícito, o qual é hábil a provocar danos de ordem moral, que nesses casos são presumidos. (2) QUANTUM. MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. MITIGAÇÃO. - A compensação por abalo anímico deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Não observadas essas balizas, impende a mitigação do importe arbitrado na origem. (3) HONORÁRIA. MINORAÇÃO DEVIDA. - Se a verba honorária não foi arbitrada em conformidade com os parâmetros insertos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, mostra-se pertinente a sua minoração. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036017-1, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Rio do Sul
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