TJSC 2013.036032-2 (Acórdão)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FURJ/UNIVILLE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, VISANDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM BASE NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUANTO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO NA ÍNTEGRA DAS MENSALIDADES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS. ART. 54, IV E X, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. SERVIÇO PAGO, MAS QUE NÃO É PRESTADO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO NO VALOR DA MENSALIDADE. Os requisitos para a restituição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dissociam-se daqueles critérios tradicionais - já assentados pela doutrina e jurisprudência - quanto à aplicação de referida sanção com base no art. 940 do Código Civil, o qual exige, indubitavelmente, a má-fé do credor. Tratando-se de relações de consumo, a exigência de má-fé descaracterizaria, inclusive, algumas premissas consagradas no diploma consumerista, a exemplo da responsabilidade objetiva do fornecedor e o princípio da boa-fé objetiva, de modo que a medida deve ter por "(...) pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador" (REsp n. 1.177.371/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/11/2012). O pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o acadêmico irá cursar, configura cláusula contratual abusiva, ferindo o art. 54, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, não se caracterizando, assim, em razão da lógica protetiva destinada à parte hipossuficiente da relação, o engano justificável na espécie. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036032-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FURJ/UNIVILLE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, VISANDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM BASE NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUANTO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO NA ÍNTEGRA DAS MENSALIDADES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS. ART. 54, IV E X, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. SERVIÇO PAGO, MAS QUE NÃO É PRESTADO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO NO VALOR DA MENSALIDADE. Os requisitos para a restituição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dissociam-se daqueles critérios tradicionais - já assentados pela doutrina e jurisprudência - quanto à aplicação de referida sanção com base no art. 940 do Código Civil, o qual exige, indubitavelmente, a má-fé do credor. Tratando-se de relações de consumo, a exigência de má-fé descaracterizaria, inclusive, algumas premissas consagradas no diploma consumerista, a exemplo da responsabilidade objetiva do fornecedor e o princípio da boa-fé objetiva, de modo que a medida deve ter por "(...) pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador" (REsp n. 1.177.371/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/11/2012). O pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o acadêmico irá cursar, configura cláusula contratual abusiva, ferindo o art. 54, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, não se caracterizando, assim, em razão da lógica protetiva destinada à parte hipossuficiente da relação, o engano justificável na espécie. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036032-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Joinville
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