main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.036075-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A legislação sobre cédula de crédito bancário, para a validade do título como executivo extrajudicial, não exige a assinatura de duas testemunhas, haja vista exigir tão só "a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários" (Lei n. 10.931/2004, art. 29, VI). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036075-5, de Taió, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Taió
Mostrar discussão