TJSC 2013.036075-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A legislação sobre cédula de crédito bancário, para a validade do título como executivo extrajudicial, não exige a assinatura de duas testemunhas, haja vista exigir tão só "a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários" (Lei n. 10.931/2004, art. 29, VI). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036075-5, de Taió, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A legislação sobre cédula de crédito bancário, para a validade do título como executivo extrajudicial, não exige a assinatura de duas testemunhas, haja vista exigir tão só "a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários" (Lei n. 10.931/2004, art. 29, VI). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036075-5, de Taió, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Taió
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