TJSC 2013.036092-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO SALARIAL ÚNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSIÇÃO AOS AUTORES DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA A RESPEITO. PEDIDO DE REDUÇÃO. REMUNERAÇÃO ADVOCATÍCIA, EFETIVAMENTE, EXORBITANTE. DIMINUIÇÃO NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Segundo os critérios sedimentados pelo Código de Ritos, nas causas em que não houver condenação, os honorários sucumbenciais serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, atendendo as normas expostas nas alíneas "a" a "c" do § 3.º do art. 20 daquele estatuto ( art. 20, § 4.º). No caso dos autos, a condenação imposta aos autores pelo magistrado de primeiro grau para o pagamento dos honorários sucumbenciais, representaria quase 77% (setenta e sete por cento) do valor da causa, o que, segundo os critérios dados pela legislação processual civil, doutrina e jurisprudência, afigura-se inadequado, o que conduz à sua redução para 20% (vinte por cento) sobre o somatório dos valores que os recorrentes pretendiam haver com a ação proposta, com atualização monetária a contar da data do ingresso da ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036092-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO SALARIAL ÚNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSIÇÃO AOS AUTORES DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA A RESPEITO. PEDIDO DE REDUÇÃO. REMUNERAÇÃO ADVOCATÍCIA, EFETIVAMENTE, EXORBITANTE. DIMINUIÇÃO NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Segundo os critérios sedimentados pelo Código de Ritos, nas causas em que não houver condenação, os honorários sucumbenciais serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, atendendo as normas expostas nas alíneas "a" a "c" do § 3.º do art. 20 daquele estatuto ( art. 20, § 4.º). No caso dos autos, a condenação imposta aos autores pelo magistrado de primeiro grau para o pagamento dos honorários sucumbenciais, representaria quase 77% (setenta e sete por cento) do valor da causa, o que, segundo os critérios dados pela legislação processual civil, doutrina e jurisprudência, afigura-se inadequado, o que conduz à sua redução para 20% (vinte por cento) sobre o somatório dos valores que os recorrentes pretendiam haver com a ação proposta, com atualização monetária a contar da data do ingresso da ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036092-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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