TJSC 2013.036107-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. USUÁRIO DO PLANO PRÉ-PAGO INFINITY. FREQÜENTES INTERRUPÇÕES NAS CHAMADAS OCASIONADAS PELA RÉ. INTENCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que "o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso" não está confirmada. Em "Nota à imprensa", a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou "não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago". Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de "migrar" para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 15-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036107-0, de Araranguá, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. USUÁRIO DO PLANO PRÉ-PAGO INFINITY. FREQÜENTES INTERRUPÇÕES NAS CHAMADAS OCASIONADAS PELA RÉ. INTENCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que "o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso" não está confirmada. Em "Nota à imprensa", a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou "não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago". Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de "migrar" para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 15-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036107-0, de Araranguá, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Araranguá
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