TJSC 2013.036118-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA (VÍTIMA) QUE EM AMBAS AS FASES RECONHECEU AMBOS OS REÚS COMO OS AGENTES DO CRIME. PALAVRAS APRESENTADAS DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ÁLIBI LEVANTADO PELA DEFESA NÃO COMPROVADO. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. IMPOSSBILIDADE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS ACERCA DO CONCURSO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COM CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DEMONSTRANDO QUE AS CONSEQUÊNCIAS FORAM GRAVES E ULTRAPASSARAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE A AMBOS OS RÉUS. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME FECHADO. RÉUS PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NO ART. 33 §2º, "B" DO CÓDIGO PENAL.FIXAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.036118-0, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA (VÍTIMA) QUE EM AMBAS AS FASES RECONHECEU AMBOS OS REÚS COMO OS AGENTES DO CRIME. PALAVRAS APRESENTADAS DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ÁLIBI LEVANTADO PELA DEFESA NÃO COMPROVADO. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. IMPOSSBILIDADE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS ACERCA DO CONCURSO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COM CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DEMONSTRANDO QUE AS CONSEQUÊNCIAS FORAM GRAVES E ULTRAPASSARAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE A AMBOS OS RÉUS. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME FECHADO. RÉUS PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NO ART. 33 §2º, "B" DO CÓDIGO PENAL.FIXAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.036118-0, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Criciúma
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