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Jurisprudência


TJSC 2013.036128-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GUARDA DE FATO EXERCIDA PELO PAI HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS, DESDE A SEPARAÇÃO DO CASAL. CRIANÇA QUE CONTA APENAS 5 (CINCO) ANOS DE IDADE. PLENA ADAPTAÇÃO AOS AMBIENTES FAMILIAR E ESCOLAR PROPORCIONADOS PELO GENITOR. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA GUARDA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA JUSTIFICAR SUA MODIFICAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. Demonstrado que o genitor exerce a guarda do filho menor há mais de 3 (três) anos, desde a separação do casal e, comprovado tratar-se de ambiente saudável para o seu desenvolvimento, há que ser mantida a guarda em seu favor, a fim de preservar os melhores interesses da infante. REGIME DE VISITAS. AMPLIAÇÃO DOS PERÍODOS DE CONVIVÊNCIA COM A GENITORA. METADE DAS FÉRIAS ESCOLARES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INFANTE. GENITOR QUE CONCORDA COM A REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA PELA MÃE. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos. Assim, inexistente qualquer prejuízo à criança, deve ser acolhido o pleito da mãe que pretende a ampliação dos seus períodos de visitas, mormente quando o genitor não se opõe a tal modificação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036128-3, de Urussanga, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Urussanga
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