TJSC 2013.036130-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO, COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ADVERTÊNCIA DE PENA DE EXTINÇÃO NA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO PATRONO DA CASA BANCÁRIA - INVALIDADE - OFENSA AO §1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Constatado nos autos que apenas a parte autora foi intimada (pessoalmente) para impulsionar o feito, o mesmo não tendo ocorrido na pessoa de seu patrono, ao qual foi dirigida intimação sem cominar-se sanção para eventual descumprimento, é de rigor cassar a sentença e a fim de ter prosseguimento a demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036130-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO, COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ADVERTÊNCIA DE PENA DE EXTINÇÃO NA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO PATRONO DA CASA BANCÁRIA - INVALIDADE - OFENSA AO §1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Constatado nos autos que apenas a parte autora foi intimada (pessoalmente) para impulsionar o feito, o mesmo não tendo ocorrido na pessoa de seu patrono, ao qual foi dirigida intimação sem cominar-se sanção para eventual descumprimento, é de rigor cassar a sentença e a fim de ter prosseguimento a demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036130-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Bruno Makowiecky Salles
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio Negrinho
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