TJSC 2013.036153-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECURSO DA ACUSAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ALEGADO DOLO EVENTUAL POR CONTA DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E EM RAZÃO DO EMPREGO DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM CONDUTA DOLOSA. PRECEDENTES DO STF. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL NO SENTIDO DE QUE A RODOVIA ERA MAL SINALIZADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EVIDENTEMENTE CONTRÁRIO AO CONTEXTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS A SER OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente" (STF, HC 101.698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.10.2011). 2. "'Não se pode partir do princípio de que todos aqueles que dirigem embriagados e com velocidade excessiva não se importem em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas, [...] o clamor social no sentido de que os motoristas que dirigem embriagados e/ou em velocidade excessiva devem ser punidos severamente, quando tiram a vida ou causem lesões irreparáveis em pessoas inocentes, não pode ter o condão de modificar toda a nossa estrutura jurídico-penal' (REsp n. 705.416/SC, rel. Min. Paulo Medina, j. em 23/5/2006) (Recurso Criminal n. 2007.063865-9, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho)" (RCrim n. 2011.039721-3, rel. Jorge Schaefer Martins, j. 6.9.2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.036153-7, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECURSO DA ACUSAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ALEGADO DOLO EVENTUAL POR CONTA DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E EM RAZÃO DO EMPREGO DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM CONDUTA DOLOSA. PRECEDENTES DO STF. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL NO SENTIDO DE QUE A RODOVIA ERA MAL SINALIZADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EVIDENTEMENTE CONTRÁRIO AO CONTEXTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS A SER OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente" (STF, HC 101.698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.10.2011). 2. "'Não se pode partir do princípio de que todos aqueles que dirigem embriagados e com velocidade excessiva não se importem em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas, [...] o clamor social no sentido de que os motoristas que dirigem embriagados e/ou em velocidade excessiva devem ser punidos severamente, quando tiram a vida ou causem lesões irreparáveis em pessoas inocentes, não pode ter o condão de modificar toda a nossa estrutura jurídico-penal' (REsp n. 705.416/SC, rel. Min. Paulo Medina, j. em 23/5/2006) (Recurso Criminal n. 2007.063865-9, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho)" (RCrim n. 2011.039721-3, rel. Jorge Schaefer Martins, j. 6.9.2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.036153-7, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paulo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Capital
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