TJSC 2013.036159-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. "Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de 'migrar' para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido'. (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 07.05.2013)" (Apelação Cível n. 2013.042401-1, de Araranguá, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 23-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036159-9, de Sombrio, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. "Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de 'migrar' para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido'. (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 07.05.2013)" (Apelação Cível n. 2013.042401-1, de Araranguá, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 23-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036159-9, de Sombrio, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Sombrio
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