TJSC 2013.036201-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA RURAL - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PACTO TRAZIDO PELO PRÓPRIO AUTOR - AUSÊNCIA DE DIREITO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tendo a parte demandante aderido a plano de participação financeira em telefonia rural, sem direito à retribuição acionária, verifica-se existir apenas o direito ao uso do terminal telefônico rural, o que implica a improcedência dos pedidos. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. A concessão da assistência judiciária não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O exercício do direito de ação, seja em seu viés originário (no pedido condenatório) ou em seu aspecto derivado (na interposição dos recursos cabíveis), não configura ato atentatório à lisura do embate processual, de modo a não se adequar a qualquer das hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036201-0, de Navegantes, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA RURAL - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PACTO TRAZIDO PELO PRÓPRIO AUTOR - AUSÊNCIA DE DIREITO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tendo a parte demandante aderido a plano de participação financeira em telefonia rural, sem direito à retribuição acionária, verifica-se existir apenas o direito ao uso do terminal telefônico rural, o que implica a improcedência dos pedidos. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. A concessão da assistência judiciária não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O exercício do direito de ação, seja em seu viés originário (no pedido condenatório) ou em seu aspecto derivado (na interposição dos recursos cabíveis), não configura ato atentatório à lisura do embate processual, de modo a não se adequar a qualquer das hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036201-0, de Navegantes, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Clarice Ana Lanzarini
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Navegantes
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