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Jurisprudência


TJSC 2013.036210-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DEFENSIVOS PELO MESMO ACUSADO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal proíbe a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial. Assim sendo, somente se conhece do primeiro recurso interposto, devendo ser reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa em relação ao outro. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE USUÁRIOS. CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS RÉUS. ANIMUS ASSOCIATIVO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. As palavras dos policiais e de usuários, aliadas à confissão parcial de um dos réus, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva dos acusados, mormente quando apreendida significativa quantidade de drogas em sua residência e observada a união de esforços no comércio ilícito de entorpecentes. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. REDUÇÃO DA PENA. ART. 46 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO DIMINUI SUA RESPONSABILIDADE PENAL. A condição de usuário de drogas não constitui óbice à responsabilização criminal do agente que realiza tráfico de drogas. Além disso, cabe à defesa provar que o acusado, ao tempo do crime, não tinha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não ocorreu no caso concreto. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CULPABILIDADE. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. FATOR INERENTE AO TIPO PENAL. TRÁFICO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS ACUSADOS. REDUÇÃO DA PENA. Tendo a sentença considerado, na culpabilidade, o alto poder lesivo e a quantidade da droga encontrada com o acusado, quando deveriam ter sido sopesados nas circunstâncias do delito, cumpre ao Tribunal proceder a adequação da valoração jurídica do vetor sem, contudo, alterar a pena. Não devem ser consideradas para a fixação da pena basilar as consequências do crime quando essas não se afastarem da linha da normalidade. A atenuante da confissão espontânea, que, inclusive, contribuiu para o convencimento do magistrado e para a fundamentação da condenação, deve ser reconhecida para atenuar a pena imposta. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS INVIÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não tem incidência no crime de associação ao tráfico. Comprovada a dedicação às atividades criminosas, fica afastada a possibilidade de concessão da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ao crime de tráfico. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA IMPOSTA SUPERIOR A 8 ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. Deve ser fixado o regime fechado quando a pena estabelecida for superior a 8 anos, em observância ao art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE EXCEDE A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando a reprimenda aplicada suplantar 4 anos (CP, art. 41, I). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.036210-6, de Brusque, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Brusque
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