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Jurisprudência


TJSC 2013.036225-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CASAN AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA - FATURAS DE ÁGUA INADIMPLIDAS - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 269, IV, C/C 295, IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EVIDENCIADA - EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVEL LEI CIVILISTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de fatura de água e esgoto - instrumento particular - promovida por sociedade de economia mista, o prazo prescricional deve observar o comando do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Aplicável a regra de transição inscrita no art. 2.028 do Código Civil, a contagem dos novos prazos definidos no art. 206 do mesmo Diploma tem como dies a quo a data em que entrou em vigor o novo ordenamento, ou seja, 11.01.2003." (TJSC, Ap.Cív. n. 2011.001086-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros , j. 31.5.2011). PRESQUESTIONAMENTO. Cediço não estar o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre cada fundamento legal trazido pela parte, sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente para embasar o convencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036225-4, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Imbituba
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