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Jurisprudência


TJSC 2013.036228-5 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRÂMITE EM COMARCA QUE NÃO HOSPEDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CORTE. EXEGESE DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NÃO-CONHECIDA. ENVIO DOS AUTOS AO TRF/4ª REGIÃO. A teor do art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", sendo que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Logo, cuidando-se de ação previdenciária (e não acidentária), impõe-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal competente. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.036228-5, de Barra Velha, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolmar Alves Baltazar
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Barra Velha
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