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Jurisprudência


TJSC 2013.036233-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO EM 1995 E RENOVADO ANUALMENTE. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. AUTOR VÍTIMA DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INTERNAÇÃO NO HOSPITAL SANTA CATARINA DE BLUMENAU. HOSPITAL SITUADO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. AUTOR VÍTIMA DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE QUE JUSTIFICA A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE MESMO SENDO AUTORIZADA CIRURGIA NÃO POSSUI O AUTOR DIREITO A PRÓTESE E ORTESE. MATERIAIS RELACIONADOS COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ COBERTURA PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI 9.656/1998. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INOCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RENOVADO ANUALMENTE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES TRATAMENTO. DECISÃO ACERTADA. DANOS MORAIS. AUTOR QUE NECESSITOU BUSCAR A VIA JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. EVIDENTE ANGÚSTIA E SOFRIMENTO SUPORTADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando-se que o contrato de Plano de Saúde prevê cobertura para cirurgia de urgência e, considerando-se que os documentos médicos informam que o autor sofreu infarto agudo do miocárdio, necessitando realizar procedimento cirúrgico de urgência, inaceitável a negativa da ré sob argumento de que o Hospital não é credenciado, porquanto, versando o ajuste sobre Direito do Consumidor, as cláusulas devem ser mitigadas e interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Assim, acertada a sentença que condenou a ré a arcar com as despesas do tratamento de urgência, inclusive os materiais necessários, porquanto a cláusula que dispõe sobre a exclusão do fornecimento de prótese ou ortese não pode prevalecer se esses materiais são correlatos ao procedimento cirúrgico. A incidência da Lei n. 9.656/1998, não representa retroatividade da norma, seja porque o contrato foi firmado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, seja porque o ajuste vem sendo renovado anualmente desde o ano de 1995. Em que pese o entendimento de que mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, no caso em apreço a natureza do inadimplemento exorbitou a esfera do simples transtorno, gerando angústia e sofrimento ao autor, diante da negativa da ré quanto a cobertura do procedimento cirúrgico de urgência que necessitava realizar. A verba arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) é adequada e compatível com a extensão dos danos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036233-3, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Nao Informado
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Blumenau
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