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Jurisprudência


TJSC 2013.036235-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA FORMA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. CESSIONÁRIO QUE TÃO SOMENTE DEFENDE SEU CRÉDITO. ORIGEM DO CRÉDITO INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTRIÇÃO LEGAL. DANO MORAL AUSENTE. Nos termos do art. 293, do Código Civil, o cessionário, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, quando ausente o adimplemento da dívida perante o cedente, pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, inclusive registrar o nome deste nos cadastros desabonadores de crédito, desde que devidamente cumprida a exigência prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Seguindo esta linha, desnecessária a formalidade prevista no art. 290, do referido Diploma Civil, porque a sua finalidade prática é somente informar ao devedor o seu novo credor, conforme recentes decisões moduladas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito" (Resp. N. 1.401.075/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 8-5-2014, p. DJe. 27-5-2014). Ainda, o AGRg. no AREsp 311.428/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 5-11-2013, DJe 11-11-2013. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036235-7, de São João Batista, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São João Batista
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