TJSC 2013.036238-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PERMISSÃO DE REANÁLISE EX OFFICIO, SEM CARACTERIZAR OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL OU AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR OS ÍNDICES DA POUPANÇA. REDEFINIÇÃO DE OFÍCIO. Em regra, para os danos materiais oriundos de responsabilidade extracontratual, tanto os juros moratórios como correção devem incidir a partir da data do desembolso. Considerando que a data do desembolso foi na vigência do CC/02, deve incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a correção, até a vigência da Lei n. 11.960/09, nos termos do art. 406 do CC. A partir de então, os índices a serem aplicados serão os da poupança, conforme nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, que tem aplicação imediata. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINAR QUE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INCIDA, DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, A TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, QUANDO DEVERÃO VALER OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036238-8, de São Domingos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PERMISSÃO DE REANÁLISE EX OFFICIO, SEM CARACTERIZAR OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL OU AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR OS ÍNDICES DA POUPANÇA. REDEFINIÇÃO DE OFÍCIO. Em regra, para os danos materiais oriundos de responsabilidade extracontratual, tanto os juros moratórios como correção devem incidir a partir da data do desembolso. Considerando que a data do desembolso foi na vigência do CC/02, deve incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a correção, até a vigência da Lei n. 11.960/09, nos termos do art. 406 do CC. A partir de então, os índices a serem aplicados serão os da poupança, conforme nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, que tem aplicação imediata. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINAR QUE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INCIDA, DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, A TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, QUANDO DEVERÃO VALER OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036238-8, de São Domingos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São Domingos
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