TJSC 2013.036241-2 (Acórdão)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU E DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NÃO INTERROMPEU A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, POIS NA OCASIÃO NÃO FORA NOMEADO CURADOR ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA IRREGULARIDADE PROCESSUAL MAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE OPEROU NO CASO CONCRETO. LEI N. 6.830/1980, ART. 40, CAPUT E § 4º. SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "2. Na redação anterior à LC n. 118/2005, a citação em execução fiscal, ainda que feita por edital, tem o efeito de interromper a prescrição com a retroação à data da propositura da ação, na forma do art. 219, §1º, do CPC. Aplicação conjugada dos recursos representativos da controvérsia: REsp. n.º 999.901 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.05.2009; e REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010. 3. Citado o devedor ou responsável por edital, a falta de nomeação de curador especial não invalida ou retira os efeitos da própria citação. Precedentes: REsp. n. 772.829/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.12.2010; REsp. n. 1.164.558/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.03.2010" (REsp n. 1306331/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.08.2012). "O STJ, no julgamento do RESP 1.222.444/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que 'A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente'" (REsp n. 1355982/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036241-2, de Brusque, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU E DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NÃO INTERROMPEU A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, POIS NA OCASIÃO NÃO FORA NOMEADO CURADOR ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA IRREGULARIDADE PROCESSUAL MAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE OPEROU NO CASO CONCRETO. LEI N. 6.830/1980, ART. 40, CAPUT E § 4º. SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "2. Na redação anterior à LC n. 118/2005, a citação em execução fiscal, ainda que feita por edital, tem o efeito de interromper a prescrição com a retroação à data da propositura da ação, na forma do art. 219, §1º, do CPC. Aplicação conjugada dos recursos representativos da controvérsia: REsp. n.º 999.901 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.05.2009; e REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010. 3. Citado o devedor ou responsável por edital, a falta de nomeação de curador especial não invalida ou retira os efeitos da própria citação. Precedentes: REsp. n. 772.829/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.12.2010; REsp. n. 1.164.558/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.03.2010" (REsp n. 1306331/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.08.2012). "O STJ, no julgamento do RESP 1.222.444/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que 'A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente'" (REsp n. 1355982/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036241-2, de Brusque, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Brusque
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